Locação
Quais são as obrigações do Locador?
O locador é obrigado a: I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado; III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel; IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação; V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes; VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica; VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador; VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato; IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas; X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio. Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente: a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel; b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas; c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício; d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação; e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer; f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum; g) constituição de fundo de reserva.
—————
Quais as obrigações do Locatário?
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; II - servir - se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá - lo com o mesmo cuidado como se fosse seu; III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros; V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos; VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador; VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário; VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto; IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27; X - cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos; XI - pagar o prêmio do seguro de fiança; XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio. 1º Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente: a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio; b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum; c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum; d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum; e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer; f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas; g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum; h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação; i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação. 2º O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas. 3º No edifício constituído por unidades imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no § 1º deste artigo, desde que comprovadas.
—————
Qual o prazo mínimo para locações residenciais?
Na verdade a lei não estabelece "prazo mínimo", mas coloca uma série de restrições na retomada do imóvel para o locador (proprietário) que celebrar contratos residenciais por período inferior a 30 (trinta) meses. Assim, o "prazo mínimo" recomendável e habitualmente utilizado é de 30(trinta) meses.
—————
Por que é recomendável que o prazo do contrato para imóveis Residenciais seja no mínimo de 30 meses?
Ocorre, que para o locador (proprietário) esta é a única condição que lhe permite, após vencimento do prazo contratual, requerer o despejo por denúncia vazia, pois se o contrato for feito por prazo menor, o locador (proprietário) só poderá requerer o despejo se comprovar a necessidade do imóvel para uso próprio, uso do ascendente ou uso de descendente. No caso do locatário (inquilino) como o mesmo não sabe se vai ficar os 30 meses ou não, costuma-se fazer uma negociação com o locador (proprietário) para a isenção da multa após um determinado período (como por exemplo, 12 meses) desde que com aviso prévio de no mínimo 30 dias, ou seja, após esse período mínimo estipulado o locatário (inquilino) não pagará multa se deixar o imóvel. É importante esclarecer que esta liberação de multa após 12 meses, vale apenas para o Locatário, e não confere poderes ao proprietário para retomada do imóvel antes do cumprimento do prazo total estabelecido em contrato (mesmo que ele se disponha a fazer o pagamento da multa).
—————
Qual o prazo para locações comerciais?
Ao contrário do imóvel Residencial, o contrato para fins comerciais poderá ser estabelecido por qualquer prazo. O recomendável é que este contrato seje feito por um prazo mínimo de 24(vinte e quatro) meses, podendo ser renovado por acordo e interesse das partes. Dependendo da atividade e investimento do negócio, recomenda-se que o contrato tenha um tempo mínimo de 5 (cinco) anos; pois desta forma, será facultado ao locatário o direito de preferencia de renovação por outro período equivalente.
—————
Quando o locatário (inquilino) devolve o imóvel antes do prazo em contrato, deve pagar multa?
Sim. Se o locatário (inquilino), devolver o imóvel antes do prazo estabelecido em contrato deverá pagar a multa, desde que estipulada em contrato.
—————
Existe limite para estipulação desta multa em contrato?
Sim. A lei do inquilinato determina que não poderá ser superior a 3 (três) aluguéis.
—————
Existe alguma hipótese em que a multa não pode ser cobrada, no caso de desocupação do imóvel antes do término do prazo contratual?
Sim. O locatário (inquilino) não é obrigado a pagar a multa se for transferido pelo seu empregador, mediante prova documental de sua transferência e desde que também comunique o locador (proprietário) com 30 dias de antecedência, neste caso a lei permite ao locatário (inquilino) desocupar o imóvel a qualquer tempo, independentemente do prazo contratual decorrido. (veja artigo 4o Parágrafo Único da Lei 8.245/91). A prova documental acima citada pode ser através de carta da empresa em papel timbrado, assinada por superior hierárquico do locatário (inquilino) ou pelo departamento de RH da empresa. Tambem o locatário estará dispensado da multa se em contrato constar cláusula de liberação após determinado período de locação; hoje quase sempre esta liberação ocorre a partir de 12 meses.
—————
O locatário (inquilino) permanecendo no imóvel, após o término do contrato, quando sair, deverá pagar a multa?
Não. Se continuar por mais de 30 dias após o término do contrato, sem oposição do locador (proprietário) considera-se prorrogado por prazo indeterminado (veja artigo 46, §1° da Lei 8.245/91), com isso tanto o locador (proprietário) como o locatário (inquilino) poderão denunciar o contrato (pedir o imóvel ou devolvê-lo) a qualquer tempo desde que com aviso prévio de 30 dias (veja artigo 46, §2° da Lei 8.245/91). Desta forma, a partir do término do contrato, o locatário (inquilino) estará totalmeente isento da multa, desde que comunique, por escrito, a locador (proprietário) da desocupação com um mês de antecedência (veja artigo 6° da Lei 8.245/91). Caso não o faça, ainda que desocupe o imóvel, terá que pagar o equivalente a mais mês de aluguel
—————
É válido estipular no contrato de locação que, no caso do locatário (inquilino) devolver o imóvel antes do término do prazo contratual, tenha que pagar a multa integral, independente do tempo decorrido?
Não. Essa multa deverá ser calculada proporcionalmente ao período não cumprido no contrato, ou seja, a somatória total do valor da multa (três aluguéis), dividido pelo prazo contratual, multiplicado pela quantidade de meses restantes do contrato. Portanto será nula a cláusula que determine a cobrança da multa de forma diferente (veja artigo 4°, parágrafo único da Lei 8.245/91). Tal proporcionalidade ficou muito clara com a mudança do artigo 924 do antigo Código Civil para o artigo 413 do Código Civil vigente, onde antes constava "poderá o juiz reduzir proporcionalmente" e hoje consta "deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz", antes o juiz poderia reduzir e hoje o juiz deve reduzir. Exemplo do cálculo de multa - Em sendo o Valor de Aluguel R$ 1.000,00, e tendo prazo contratual de 30 meses, e por conseguinte uma Multa Prevista em contrato de R$ 3.000,00 (R$ 1.000,00 x 3 meses); tendo desocupado o imóvel com 11 meses de antecedencia, teremos Multa CONTRATUAL DEVIDA de R$ 1.100,00 (R$ 3.000,00 dividido por 30 meses x 11 meses).
—————
Fonte do conteúdo:Piramid