Locação

Quais são as obrigações do Locador?

O locador é obrigado a:         I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;         II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;         III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;         IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;         V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;         VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;         VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;         VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;         IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;         X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.         Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:         a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;         b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;         c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;         d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;         e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;         f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;         g) constituição de fundo de reserva.

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Quais as obrigações do Locatário?

O locatário é obrigado a:         I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;         II - servir - se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá - lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;         III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;         IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;         V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;         VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;         VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;         VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;         IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;         X - cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;         XI - pagar o prêmio do seguro de fiança;         XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.         1º Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:         a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;         b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;         c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;         d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso     comum;         e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;         f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;         g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;         h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;         i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.         2º O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas.         3º No edifício constituído por unidades imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no § 1º deste artigo, desde que comprovadas.

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Qual o prazo mínimo para locações residenciais?

Na verdade a  lei não estabelece "prazo mínimo", mas coloca uma série de restrições na retomada do imóvel para o locador (proprietário) que celebrar contratos residenciais por período inferior a 30 (trinta) meses. Assim, o "prazo mínimo" recomendável e habitualmente utilizado é de 30(trinta) meses.

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Por que é recomendável que o prazo do contrato para imóveis Residenciais seja no mínimo de 30 meses?

Ocorre, que para o locador (proprietário) esta é a única condição que lhe permite, após vencimento do prazo contratual,  requerer o despejo por denúncia vazia, pois se o contrato for feito por prazo menor, o locador (proprietário) só poderá requerer o despejo se comprovar a necessidade do imóvel  para uso próprio, uso do ascendente ou uso de descendente. No caso do locatário (inquilino) como o mesmo não sabe se vai ficar os 30 meses ou não, costuma-se fazer uma negociação com o locador (proprietário) para a isenção da multa após um determinado período (como por exemplo, 12 meses) desde que com aviso prévio de no mínimo 30 dias, ou seja, após esse período mínimo estipulado o locatário (inquilino) não pagará multa se deixar o imóvel. É importante esclarecer que esta liberação de multa após 12 meses, vale apenas para o Locatário, e não confere poderes ao proprietário para retomada do imóvel antes do cumprimento do prazo total estabelecido em contrato (mesmo que ele se disponha a fazer o pagamento da multa).

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Qual o prazo para locações comerciais?

Ao contrário do imóvel Residencial, o contrato para fins comerciais poderá ser estabelecido por qualquer prazo. O recomendável é que este contrato seje feito por um prazo mínimo de 24(vinte e quatro) meses, podendo ser renovado por acordo e interesse das partes. Dependendo da atividade e investimento do negócio,  recomenda-se que o contrato tenha um tempo mínimo de 5 (cinco) anos; pois desta forma, será facultado ao locatário o direito de preferencia de renovação por outro período equivalente.

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Quando o locatário (inquilino) devolve o imóvel antes do prazo em contrato, deve pagar multa?

Sim. Se o locatário (inquilino), devolver o imóvel antes do prazo estabelecido em contrato deverá pagar a multa, desde que estipulada em contrato.

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Existe limite para estipulação desta multa em contrato?

Sim. A lei do inquilinato determina que não poderá ser superior a  3 (três) aluguéis.

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Existe alguma hipótese em que a multa não pode ser cobrada, no caso de desocupação do imóvel antes do término do prazo contratual?

Sim. O locatário (inquilino) não é obrigado a pagar a multa se for transferido pelo seu empregador, mediante prova documental de sua transferência e desde que também comunique o locador (proprietário) com 30 dias de antecedência, neste caso a lei permite ao locatário (inquilino) desocupar o imóvel a qualquer tempo, independentemente do prazo contratual decorrido. (veja artigo 4o Parágrafo Único da Lei 8.245/91). A prova documental acima citada pode ser através de carta da empresa em papel timbrado, assinada por superior hierárquico do locatário (inquilino) ou pelo departamento de RH da empresa. Tambem o locatário estará dispensado da multa se em contrato constar cláusula de liberação após determinado período de locação; hoje quase sempre esta liberação ocorre a partir de 12 meses.

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O locatário (inquilino) permanecendo no imóvel, após o término do contrato, quando sair, deverá pagar a multa?

Não. Se continuar por mais de 30 dias após o término do contrato, sem oposição do locador (proprietário) considera-se prorrogado por prazo indeterminado (veja artigo 46, §1° da Lei 8.245/91), com isso tanto o locador (proprietário) como o locatário (inquilino) poderão denunciar o contrato (pedir o imóvel ou devolvê-lo) a qualquer tempo desde que com aviso prévio de 30 dias (veja artigo 46, §2° da Lei 8.245/91). Desta forma, a partir do término do contrato, o locatário (inquilino) estará totalmeente isento da multa, desde que comunique, por escrito, a locador (proprietário) da desocupação com um mês de antecedência (veja artigo 6° da Lei 8.245/91). Caso não o faça, ainda que desocupe o imóvel, terá que pagar o equivalente a mais mês de aluguel

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É válido estipular no contrato de locação que, no caso do locatário (inquilino) devolver o imóvel antes do término do prazo contratual, tenha que pagar a multa integral, independente do tempo decorrido?

Não. Essa multa deverá ser calculada proporcionalmente ao período não cumprido no contrato, ou seja, a somatória total do valor da multa (três aluguéis), dividido pelo prazo contratual, multiplicado pela quantidade de meses restantes do contrato. Portanto será nula a cláusula que determine a cobrança da multa de forma diferente (veja artigo 4°, parágrafo único da Lei 8.245/91). Tal proporcionalidade ficou muito clara com a mudança do artigo 924 do antigo Código Civil para o artigo 413 do Código Civil vigente, onde antes constava "poderá o juiz reduzir proporcionalmente" e hoje consta "deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz", antes o juiz poderia reduzir e hoje o juiz deve reduzir. Exemplo do cálculo de multa -  Em sendo o Valor de Aluguel R$ 1.000,00, e tendo prazo contratual de 30 meses, e por conseguinte uma Multa Prevista em contrato de R$ 3.000,00 (R$ 1.000,00 x 3 meses); tendo desocupado o imóvel com 11 meses de antecedencia, teremos Multa CONTRATUAL DEVIDA de R$ 1.100,00  (R$ 3.000,00 dividido por 30 meses x 11 meses).

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Fonte do conteúdo:Piramid



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